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Lei de coautoria do PSOL pune empresas que cometerem LGBTfobia em São Paulo

Na última segunda-feira (27), a prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial a nova lei da cidade que estabelece punições a empresas e estabelecimentos que praticarem discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual. As sanções vão desde advertências ou multas em casos mais brandos, até a cassação do alvará de funcionamento da empresa em casos graves.

O texto aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo em 2019 é de autoria da ex-vereadora do PSOL Sâmia Bomfim, que agora é deputada federal, e do vereador Reis (PT).

Além de ações violentas e constrangedoras contra pessoas LGBTQI+, também é passível de punição a proibição ou cobrança de taxas extras em hotéis e similares, bem como o impedimento de locação de bens, móveis e imóveis para a população LGBTQI+, por exemplo.

A Prefeitura agora tem até 90 dias para determinar o valor das multas e a forma de fiscalização das irregularidades previstas na lei. A sanção da lei neste mês é simbólica também por ser o mês em que se comemora e se organizam mobilizações pela visibilidade trans.

Veja abaixo a lista de ações praticadas por empresas que agora são passíveis de punição na maior capital da América Latina:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade;

IV – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

VI – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VII – praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VIII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

IX – restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, taxis e similares;

X – recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;

XI – praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;

XII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;

XIII – obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre aos parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.

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