fbpx

STF decide que servidor público em greve deve ter ponto cortado

Menos de 48 horas após a aprovação da PEC 241/2016, em segundo turno na Câmara dos Deputados, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que também coloca em xeque um direto dos trabalhadores do serviço público. Por 6 votos a 4, a cúpula do Poder Judiciário decidiu que servidores públicos em greve devem ter seus salários cortados, numa clara ameaça ao direito de greve desse setor da classe trabalhadora. A decisão, com base no voto do relator, ministro Dias Tófolli, tem repercussão geral, o que obriga todos os tribunais do país a adotarem o entendimento da corte sobre esse tema.

Pelo entendimento dos ministros, o órgão público do servidor em greve deve aplicar o corte de ponto a partir da deflagração do movimento grevista. Não haverá, porém, o desconto nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do poder público, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários ou resistência em negociar com a categoria. A decisão do STF, no entanto, não impede a possibilidade de acordo que permita a compensação ao invés do desconto salarial.

“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”, afirma trecho da decisão.

Em seu voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou.

sessaostf-27-10-16-nelsonjr-stfFoto: Nelson Jr./SCO/STF

Além de Barroso, votaram com Toffoli Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e a presidente do tribunal, Cármen Lúcia. Discordaram Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski. O decano, Celso de Mello, estava ausente.

Segundo Fachin, primeiro ministro a apresentar divergência ao voto do relator, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Na avaliação do ministro, por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente.

Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou Lewandowski. Para o ministro, no entanto, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.

 

Cadastre-se e recebe informações do PSOL

Relacionados

PSOL nas Redes

469,924FãsCurtir
362,000SeguidoresSeguir
26,500SeguidoresSeguir
515,202SeguidoresSeguir

Últimas