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Orientação a respeito das sobras de campanha

Segundo o Artigo 28 da Resolução 22.715 – TSE, “Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros ou de bens ou materiais permanentes, em qualquer montante, esta deverá ser declarada na prestação de contas e comprovada, também neste momento, a sua transferência à respectiva direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/97, art. 31, caput c.c. o art. 34, inciso V, da Lei nº 9.096/95).

Parágrafo único. As sobras de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, de forma integral e exclusiva, na criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (Lei nº 9.504/97, art. 31, parágrafo único).”

Assim, o depósito identificado deverá ser feito na CONTA CORRENTE Nº 5180-2 AGÊNCIA 4594-2 Banco do Brasil – CNPJ 06.954.942/0001-95 Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.

É necessário ainda que o depósito seja informado à Secretaria Geral e à Tesouraria do PSOL para que, posteriormente, nenhuma informação falte no momento em que forem feitos os balancetes do PSOL ao TSE.

Qualquer dúvida, entrar em contato através dos números (61) 3039-6356 / 3963-1750.

Luiz Araújo
Secretário Geral do PSOL

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