Os sete deputados do P-SOL, mais seis deputados de outros partidos, entregaram ao Presidente da Câmara representação contra o deputado Abelardo Lupion (PFL/PR), acusado de obter benefícios das empresas Monsanto e Nortox em troca da apresentação de emenda liberando o agrotóxico glifosato para uso na soja transgênica. As duas empresas são as únicas fabricantes do princípio ativo do glifosato. Outra acusação contra Lupion é a de crime eleitoral, por uso de Caixa Dois.
Segundo o jornal, a Nortox foi uma das principais financiadoras da
campanha do deputado, tendo doado R$ 50 mil em 2002. A Monsanto –
produtora da semente de soja transgênica vendida para o Brasil, além do
glifosato – vendeu-lhe a fazenda Santa Rita por valor abaixo do preço
de mercado e sem a exigência de juros contratuais. A representação pede
que Lupion seja submetido a processo disciplinar previsto no Código de
Ética e Decoro Parlamentar, que pode levar à perda do mandato.
A emenda de Lupion foi apresentada à Medida Provisória do governo que
autorizava o plantio e a comercialização de soja transgênica, no final
de 2004. A emenda do agrotóxico foi protocolada dia 20 de outubro
daquele ano, cinco meses depois da Monsanto ter passado para o nome do
parlamentar a fazenda Santa Rita.
Em parecer de 26 de agosto de 2004, a Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda reconhece que Monsanto e Nortox
estão “virtualmente integradas” e são as únicas a produzirem ácido de
glifosato no Brasil.
Ainda de acordo com o Correio Braziliense, Lupion usou uma conta
corrente da mãe de seu coordenador de campanha para movimentação
ilícita de um caixa 2 no valor de R$ 4,1 milhões. O dinheiro não teria
sido declarado nem à Justiça Eleitoral nem à Receita Federal. A
Procuradoria Geral da República chegou a pedir quebra do sigilo
bancário do deputado, mas ainda não houve decisão.
Segundo a representação, o deputado do PFL incidiu em condutas típicas
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar e no Código
Eleitoral. Além dos sete deputados do P-SOL, assinaram o documento os
deputados do PT Adão Pretto (RS), Paulo Rubem (PE) e Walter Pinheiro
(BA); Socorro Gomes (PCdoB/PA), Edson Duarte (PV/BA) e André Costa
(PDT/RJ).
Representação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DEPUTADO FEDERAL ALDO REBELO, PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL), agremiação partidária com representação no Congresso Nacional, por meio do Líder e dos integrantes da Bancada, e os parlamentares que esta subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 231 e 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e art. 14 §§ 2º e 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, oferecer
REPRESENTAÇÃO
contra o Exmº Sr. DEPUTADO FEDERAL ABELARDO LUPION, pelos fundamentos de fato e de direito articuladamente deduzidos a seguir:
I – DOS FATOS
O jornal Correio Braziliense de 8 de maio de 2006 veiculou notícia envolvendo o representado e empresas do setor agrícola, intitulada “Deputado beneficiou empresas”, conforme cópia anexa. A mesma reportagem menciona ainda procedimento de investigação da Procuradoria Geral da República que apura a existência de “caixa dois” durante a campanha eleitoral do representado em 1998, para recebimento de doações do agronegócio, entre outras.
Do favorecimento da Monsanto e da Nortox
Em substância, a reportagem assinada pelo jornalista Solano Nascimento indica a existência de um vínculo escuso entre os interesses de empresas do agronegócio e o mandato do deputado Abelardo Lupion.
Aduz a reportagem que a “gigante mundial dos transgênicos”, a Monsanto, e a empresa Nortox “são as únicas fabricantes do princípio ativo do agrotóxico glifosato”. Ainda de acordo com a reportagem, o representado “apresentou uma proposta na Câmara para liberar a comercialização no Brasil do agrotóxico glicosato para uso na soja transgênica”, beneficiando diretamente os interesses das duas grandes empresas do agronegócio.
A matéria do Correio Brasiliense informa ainda que a retribuição pelo empenho do parlamentar veio na forma de vantagem econômica e financiamento de campanha. A empresa Nortox “é uma das principais financiadoras da campanha de Lupion”, tendo doado, em 2002, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a campanha eleitoral do representado. No que tange à Monsanto, a empresa vendeu-lhe a Fazenda Santa Rita por valor abaixo do preço de mercado e sem a exigência de juros contratuais.
Prossegue o jornalista Solano Nascimento, in verbis:
No final de 2004, foi debatida no Congresso a medida provisória número 223. Por ela, o governo autorizava o plantio e a comercialização de soja transgênica, produzida pela Monsanto, que mesmo antes da MP era plantada ilegalmente no país. Na discussão, ruralistas e ambientalistas digladiaram-se no Congresso em lados opostos. A emenda do agrotóxico foi apresentada por Lupion no dia 20 de outubro daquele ano, cinco meses depois de a Monsanto ter passado para o nome do parlamentar a fazenda Santa Rita.
Até aquele momento, só era autorizada no país a comercialização do glifosato para a colocação na terra antes de a soja ser plantada. Não havia licença de venda do produto para o chamado uso pós-emergente, em que a aplicação ocorre depois de a planta emergir. Na justificativa da emenda, o deputado afirmou: “A tecnologia da soja geneticamente modificada fundamenta-se na utilização do herbicida glifosato em pós-emergência da soja, diferentemente da soja convencional, na qual tal prática causaria a morte das plantas”. O Ministério da Agricultura liberou a nova forma de utilização do herbicida, e três meses depois a Monsanto começou a vender seu produto, com o nome de Roundup Ready, o famoso agrotóxico pós-emergente para a soja transgênica.
A Nortox ainda está esperando a autorização do Ministério da Agricultura para escrever no rótulo de seu glifosato pós-emergente a destinação para soja transgênica, mas o produto, teoricamente destinado a outras plantas, pode ser usado na sojicultura. Depois da liberação da soja transgênica no país, o volume da comercialização do glifosato cresceu pelo menos 30%.
Dados registrados no Tribunal Superior Eleitoral mostram que na eleição de 2002 a Nortox contribuiu para campanhas de sete candidatos a deputado federal. As duas maiores doações, de R$ 50 mil cada uma, foram feitas para um parlamentar gaúcho e para Lupion. No caso do deputado paranaense, a contribuição foi uma das duas únicas doações de R$ 50 mil, as maiores que aparecem na prestação de contas do candidato.
Apesar de aparentemente serem concorrentes, a Monsanto e a Nortox ingressaram juntas em 2001 com uma petição à área de comércio exterior do governo acusando fabricantes chineses de dumping nas exportações de glifosato para o Brasil. Em 2003, as duas indústrias foram acusadas de dividirem apenas entre elas o mercado desse herbicida. Negaram a acusação.
Um parecer de 26 de agosto de 2004, elaborado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, detalha a atuação das empresas. Segundo o documento, Monsanto e Nortox estão “virtualmente integradas” e são as únicas a produzirem no Brasil ácido de glifosato. As demais empresas que vendem o herbicida no país precisam adquirir a substância no exterior ou comprar o produto da Monsanto, relata a secretaria.
A matéria afirma ainda que “a emenda que liberou o glifosato” foi apresentada cinco meses após a conclusão da compra e venda da Fazenda Santa Rita.
O fato envolvendo o representado e relatado pela reportagem constitui, em tese, procedimento incompatível com o decoro parlamentar, punido com a perda de mandato pelo Código de Ética da Câmara dos Deputados (art. 4º).
Do “caixa dois” organizado pelo representado em 1998
A mesma matéria assinada por Solano Nascimento notícia que, no pleito de 1998, o representado movimentou mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) na conta bancária da mãe de seu coordenador de campanha. O valor não foi declarado à Receita Federal pela titular da conta bancária . Segundo o jornalista:
As doações legais, registradas na Justiça eleitoral, podem não ser a única ajuda em eleições recebida por Lupion do agronegócio. Em um processo que tramita em sigilo parcial no Supremo Tribunal Federal (STF), Lupion é acusado de irregularidades no pleito de 1998. A denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) em dezembro de 2002 informa que o deputado usou uma conta corrente da mãe de seu coordenador de campanha para “movimentação ilícita” de um caixa 2 no valor de R$ 4,1 milhões. O dinheiro não teria sido declarado nem à Justiça Eleitoral nem à Receita Federal. A defesa entregue pelo deputado ao STF diz que o Ministério Público restringiu-se a “meras suposições”. A PGR pediu a quebra do sigilo bancário do deputado, mas ainda não houve uma decisão.
Um dos depoimentos usados na denúncia como prova testemunhal contra Lupion é o de Manoel Dias Paredes Filho, ex-comandante do Corpo de Bombeiros do Paraná. Ele contou ter gerenciado o escritório de campanha do deputado em Curitiba, confirmou o uso da conta da mãe do coordenador e disse que o “dinheiro vinha principalmente de contribui&cc
edil;ões de empresários do setor agropecuário e de cooperativas”.
A respeito desse segundo fato, há Denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República no Supremo Tribunal Federal em face do representado. Na exordial, o Ministério Público Federal ressalta que o valor depositado na conta de Therezinha Buffara de Freitas, mãe de seu coordenador de campanha, não fora declarado na prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral, muito embora haja prova de que os recursos foram utilizados pelo coordenador de campanha do representado, especialmente mediante cheques emitidos pela titular da conta bancária. Pelo contrário, em declaração oficial ao TSE, o representado admite haver gasto pouco mais de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em sua campanha.
O período da movimentação milionária, na conta da mãe de seu coordenador de campanha, foi de julho de 1997 a dezembro de 1999, ou seja, pouco antes e pouco depois das eleições gerais para a Câmara dos Deputados. Por esse fato, a Procuradoria Geral da República denunciou o representado, imputando-lhe o crime definido no art. 350 do Código Eleitoral, bem como o ilícito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do Código Penal. Diz os dispositivos:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.”
A Denúncia da Procuradoria Geral da República informa que várias determinações da Lei nº 9.504/97 forami desrespeitadas:
Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
(…)
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
(…)
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo assinar a respectiva prestação de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.
(…)
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.
O Inquérito Policial que tramita no Supremo Tribunal Federal está sob segredo de justiça, motivo pelo qual os representantes não tiveram acesso às peças de informação. Sabe-se, contudo, que há um pedido de quebra do sigilo bancário dos denunciados, aguardando decisão do Relator e Presidente do Inquérito, Ministro Ricardo Lewandowski.
É imperioso que esta Casa se empenhe em apurar a fundo os fatos narrados nesta representação, inclusive requerendo a quebra do sigilo bancário do representado, bem como da Srª Therezinha Buffara de Freitas, a fim de se conhecerem os depositantes da quantia milionária movimentada em nome do representado antes, durante e após a campanha eleitoral.
II – DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, “No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas contidas” (art. 231).
Estabelece ainda que “O Deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e decoro parlamentar, que definirá também as condutas puníveis” (art. 244).
Ora, Excelência, os fatos relatados nesta representação indicam que, em tese, o representado incidiu em condutas típicas previstas no art. 4º, II, do Código de Ética e Decoro Parlamentar por haver percebido vantagem indevida no exercício de atividade parlamentar e por cometer as condutas típicas previstas no art. 350 do Código Eleitoral e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do Código Penal.
Diz o art. 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados:
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda de mandato:
(…)
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º).
No caso em tela, o representado incidiu na conduta típica descrita nesse dispositivo, praticando ato incompatível com o decoro, por haver percebido, em proveito próprio, no exercício de atividade parlamentar, vantagem indevida das empresas Monsanto e Nortox, consoante informa a reportagem do jornal Correio Brasiliense, acima transcrita.
Não bastasse, a Denúncia da Procuradoria Geral da República revela ainda que o representado cometeu, em tese, crime eleitoral prescrito no art. 350 da Lei nº 4.737/65, por haver omitido, em documento público, declaração que dele devia constar, ou fazendo inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Além disso, a increpatória ministerial afirma que infringiu também o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c arts. 29 e 71 do Código Penal.
Caso confirmados os fatos descritos na reportagem do jornal Correio Brasiliense e na Denúncia da Procuradoria Geral da República, o representado deve ser punido com a pena de perda do mandato.
Esta conclusão decorre da própria Constituição da República Federativa do Brasil, cujo art. 55 prescreve que:
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I que infringir qualquer das proibiç&oti
lde;es estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimetno interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Ora, Senhor Presidente, é papel desta Casa garantir a eficácia da Lei Maior do país. Daí porque se impõe a instalação do Processo Disciplinar, garantindo-se ao representado o direito ao contraditório e à ampla defesa, para fim de apurar os graves fatos relatados nesta Representação. Caso sejam confirmados os fatos, outro caminho não existe à Câmara dos Deputados senão a imposição da perda do mandato parlamentar do representado.
O fato do representado ser Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, portanto, um cargo diretamente relacionado com uma das denúncias trazidas nesta Representação – beneficiar empresas do agronegócio – exige desta Casa a mais diligente das providências.
III – DO PEDIDO
Ante o arrazoado e exposto, o Partido Socialismo e Liberdade requer de Vossa Excelência o recebimento da presente representação, com a conseqüente remessa ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, para abertura de Processo Disciplinar.
O representante deixa requerido, desde já, que o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar promova a oitiva das testemunhas Solano Nascimento, jornalista do Correio Braziliense, e de Manoel Dias Paredes Filho, ex-comandante do Corpo de Bombeiros do Paraná. Requer, ademais, a quebra do sigilo bancário do representado, bem como da Srª Therezinha Buffara de Freitas, mãe do coordenador de sua campanha eleitoral de 1998.
Por fim, após a instalação do contraditório, caso confirmados os fatos relatados nesta representação, o Partido Socialismo e Liberdade requer a condenação do representado nas respectivas sanções éticas, com a conseqüente declaração da perda do mandato do representado.
Brasília, 16 de maio de 2006
Deputado JOÃO ALFREDO (P-SOL/CE)
Líder do P-SOL na Câmara dos Deputados
Deputada MANINHA (P-SOL/DF)
Vice-Líder do P-SOL
Deputado ORLANDO FANTAZZINI (P-SOL/SP)
Vice-Líder do P-SOL
Deputado BABÁ (P-SOL/RJ)
Deputado CHICO ALENCAR (P-SOL/RJ)
Deputado IVAN VALENTE (P-SOL/SP)
Deputada LUCIANA GENRO (P-SOL/RS)
Deputado ADÃO PRETTO (PT/RS)
Deputada SOCORRO GOMES (PCdoB/PA)
Deputado EDSON DUARTE (PV/BA)
Deputado WALTER PINHEIRO (PT/BA)
Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO (PT/PE)
Deputado ANDRÉ COSTA (PDT/RJ)

