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Assessoria do PSOL na Câmara explica gravidade do PL 4188, que permite que bancos tomem a casa das famílias brasileiras

Por David Deccache e Caio Cesar Barbosa da Silva*

Se você não entendeu, vou explicar como surgiu e a importância da impenhorabilidade do bem de família (e um pouquinho sobre o PL 4188). Te adianto – não caia da cadeira – que surgiu no seu paraíso liberal, os “EUA”, em 1839.

Antes, é bom lembrar que a construção legal da “impenhorabilidade do bem de família” decorre da defesa contra a penhora de bem imprescindível à residência ou à manutenção alimentar das famílias, prevalecendo sobre o “direito” de um banco de tomar o único teto de uma família.

Aliás, a moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando-se um direito humano universal. Na nossa Constituição, o direito à moradia está reconhecido como direito fundamental no artigo 6º.

A criação do conceito de “bem de família” se deu em meados de 1839, na então República do Texas, antes da sua incorporação aos EUA, quando uma crise financeira de proporções inéditas atingiu a região.

Muitas pessoas foram surpreendidas com a diminuição de renda, o que acarretou na falta de pagamento de empréstimos bancários e na consequente perda da propriedade para bancos.

Os bancos concentraram inúmeras propriedades, contudo, tendo em vista que, com a situação de miserabilidade, não conseguiam achar compradores para as propriedades, acarretando na falência de diversas instituições financeiras.

Nesse contexto foi editado o ato legal que recebeu o nome de “homestead”, proibindo a penhora de bem imóveis destinados à moradia do devedor.

Foi um importante avanço civilizatórios no sentido de proteger o patrimônio mínimo do cidadão, bem como por evitar o estouro de uma bolha financeira em decorrência da concentração da propriedade na mão de bancos que não encontravam demanda.

No Brasil, pela Lei 8.009/1990, “o imóvel da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

Contudo, a lei prevê (art. 3º) as poucas e restritas hipóteses em que a proteção ao bem de família é afastada. Ou seja, a regra é a impenhorabilidade.

Nas exceções, se o indivíduo que faz o financiamento de um imóvel e não paga a instituição financeira, poderá ao final da execução perder o próprio imóvel. Contudo, essa execução é após condenação na justiça – ou seja, judicial.

Quando a dívida for referente a pensão alimentícia, o imóvel também pode ser executado, bem quando o imóvel for adquirido como produto de crime. A impenhorabilidade também fica afastada para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR!

No caso da hipoteca, é muito difícil para o banco executar – porque além da execução ser judicial, tem que comprovar inteira anuência de toda a família e provar que o empréstimo foi em benefício da entidade familiar.

Agora, com o PL 4188, a impenhorabilidade praticamente deixa de existir. As exceções viraram regra! Pior, muito pior… tomarão casas de famílias endividadas extrajudicialmente, ou seja, sem condenação na justiça (como é hoje no caso da hipoteca).

Não para por aí: hoje, o banco tem que provar que o empréstimo teve anuência do casal ou de toda a família, bem que foi em benefício da família. Com o PL 4188, a execução se dará independente do acordo familiar e de destinação do empréstimo. É uma anarquia liberal!

E como esse PL 4188 faz isso tudo acontecer? Através das IGGs. O PL criou as Instituições Gestoras de Garantia (IGG), pessoas de direito privado, que ficarão responsáveis pela gestão e compartilhamento de garantias nas operações de crédito pactuadas entre o tomador e as instituições financeiras credoras.

As IGGs sempre atuarão, segundo o PL 4188, em benefício da instituição financeira credora (portanto contra as famílias) no processo de excussão das garantias.

As IGG irão avaliar o valor das garantias e, com base nesse valor, as instituições financeiras poderão definir o montante de crédito a ser tomado pelo mutuário.

Com isso, um mesmo imóvel poderá ser usado como garantia em vários empréstimos, estressando ao máximo a garantia e alavancando o endividamento garantido pelo bem de família. Lembram da crise de 2008?

Exemplo: você coloca a sua casa de 200 mil na IGG e ela avisa a todos os bancos que tem essa garantia sua lá com ela. Se você fizer 5 empréstimos de 30 mil em bancos diferentes, todos eles estarão apoiados na mesma garantia.

Se você ficar inadimplente em apenas uma das operações de crédito, a IGG, INDEPENDENTE DE AVISO OU INTERPELAÇÃO JUDICIAL, irá considerar vencidas antecipadamente as demais operações vinculadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

Como será considerado vencido o total da dívida garantida por conta de apenas uma dentre todas as operações realizadas, muito provavelmente, a garantia será executada – ou seja, a pessoa perderá a única casa!

E olha essa covardia: Se a casa de 200 mil for executada/leiloada por 100 mil (o empréstimo era de 150 mil no exemplo), a família, além de sem teto, continuará com uma dívida de 50 mil reais.

*David Deccache é assessor econômico na Câmara dos Deputados/PSOL e professor voluntário de Economia na UnB. Caio Cesar Barbosa da Silva é assessor jurídico da Liderança do PSOL na Câmara.

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