A Executiva Nacional do PSOL estabelece as seguintes diretrizes e normas para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as Eleições Municipais 2020, nos termos do Art. 6º da Resolução TSE nº 23.605/19.
DISTRIBUIÇÃO GERAL DOS RECURSOS DO FEFC
Art. 1º – O valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha será repassado diretamente pelo Diretório Nacional (DNPSOL) aos órgãos partidários ou aos(às) candidatos(as), de forma que:
I – até 60% (sessenta por cento) dos recursos sejam destinados às candidaturas das capitais dos Estados;
II – até 11% (onze por cento) dos recursos sejam destinados a reserva nacional para municípios que cheguem a disputa de segundo turno e para eventuais gastos e despesas próprias da Direção Nacional com as eleições municipais.
III – o restante dos recursos será destinado pela DNPSOL para as demais candidaturas
Parágrafo único: A Executiva Nacional do partido deve definir a redistribuição dos recursos previstos no item II desse artigo, na hipótese de, antes da realização do primeiro turno, se tenha uma previsão de que o partido não alcançará o segundo turno.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – Os diretórios e órgãos estaduais e municipais têm responsabilidade sobre os recursos recebidos, respondendo, exclusivamente, pelo não cumprimento das disposições da presente resolução e da legislação e, do mesmo modo, pela eventual prática de qualquer outro ilícito no destino e uso dos recursos.
Art. 3º – O candidato ou a candidata terá acesso aos recursos do FEFC, dentro dos marcos desta resolução nacional, após requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo responsável pela entrega dos recursos, nos termos do Art. 8º, parágrafo único, da Resolução-TSE nº. 23.605/2019 (Lei n° 9.504/1997, art. 16-D, §2º), e onde declara a sua inteira responsabilidade quanto a correta aplicação na campanha eleitoral e o dever de prestar contas eleitorais.
Art. 4º – Inexistindo candidatura própria ou em coligação no município, fica vedada a distribuição de recursos para outras candidaturas ou partidos e, do mesmo modo, proibido o repasse de recursos para outros partidos ou coligações que o PSOL não esteja coligado.
Art. 5º – Os recursos do FEFC destinados aos diretórios e comissões do PSOL observarão, obrigatoriamente, os critérios proporcionais de distribuição por gênero, levando em conta o número de candidatas femininas do partido e destinando, em todo o caso, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos, conforme determina o Art. 6º, §1º da Resolução-TSE nº. 23.605/2019.
Parágrafo único – Relativamente à obrigação de uso do percentual da cota de gênero, os diretórios e órgãos estaduais e municipais devem zelar pela sua correta aplicação no efetivo financiamento das candidaturas femininas.
Art. 6º – A Executiva Nacional do PSOL, nos termos da Resolução-TSE nº. 23.605/2019, definirá os critérios específicos de municípios ou candidaturas com situações excepcionais e não contempladas nas regras gerais definidas nesta Resolução, assim como os casos omissos.
Art. 7º – Para receber recursos do FEFC tanto Diretórios Estaduais quanto Diretórios Municipais devem abrir conta corrente específica, e cuja movimentação só possa ser feita conjuntamente por presidente e tesoureiro da instância.
Art. 8º – Os Diretórios Estaduais devem informar o DNPSOL sobre os municípios que efetivamente terão candidaturas do PSOL em prazo a ser estabelecido pela Executiva Nacional.
Art. 9º – Os Diretórios Municipais devem informar aos Diretórios Estaduais sobre seus candidatos em prazo a ser definido por estes.
Art. 10º – Cada estado deverá aprovar no Diretório Estadual as regras/critérios de distribuição e faixas de prioridades de acordo com o estabelecido pelo DNPSOL.
Art. 11 – Cada município deverá aprovar no Diretório Municipal a distribuição dos candidatos por faixa de prioridades e estabelecer os valores destinados a cada um, atendendo todas as exigências do Diretório Nacional e do Diretório Estadual.
Art. 12 – A Direção Nacional e as Direções Estaduais poderão efetuar o repasse dos recursos de maneira parcelada para órgãos partidários.
DETERMINAÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FEFC PELA DIREÇÃO NACIONAL AOS DIRETÓRIOS DAS CAPITAIS E AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 13 – Caberá a Executiva Nacional do PSOL estabelecer faixas de prioridades para a distribuição de recursos aos órgãos municipais do PSOL nas capitais, ou, em situações excepcionais, diretamente aos candidatos respeitando as prioridades estabelecidas pelas Direções Municipais.
Parágrafo único – A hipótese de repasse direto ao candidato/a, nos termos da legislação civil, partidária e eleitoral, não estabelece solidariedade, respondendo o candidato/a sobre os recursos recebidos, exclusivamente, pelo eventual não cumprimento das disposições da presente resolução e da legislação e, do mesmo modo, pela eventual prática de qualquer outro ilícito no destino e uso dos recursos.
Art. 14 – Caberá a Executiva Nacional do PSOL distribuir recursos as Direções Estaduais para que essas repassem aos órgãos municipais, ou em situações excepcionais diretamente aos órgãos municipais do PSOL ou aos candidatos, conforme estabelecido nessa resolução.
Parágrafo único – A hipótese de repasse direto ao candidato/a, nos termos da legislação civil, partidária e eleitoral, não estabelece solidariedade, respondendo o candidato/a sobre os recursos recebidos, exclusivamente, pelo eventual não cumprimento das disposições da presente resolução e da legislação e, do mesmo modo, pela eventual prática de qualquer outro ilícito no destino e uso dos recursos.
Art. 15 – Cabe a Direção Nacional apresentar resolução interna para estabelecer valores totais que serão destinados a cada unidade da federação e as capitais, de acordo com os critérios gerais desta resolução.
DETERMINAÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FEFC PELAS DIREÇÕES ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS
Art. 16 – As direções estaduais do PSOL deverão estabelecer faixas de prioridades para a distribuição de recursos aos municípios, exceto as capitais, comunicando a Executiva Nacional do PSOLsobre todos os municípios em que o PSOL participará do processo eleitoral e a respectiva faixa de prioridade de cada um.
Art. 17 – Caberá as Direções Estaduais proceder a distribuição de recursos recebidos da Direção Nacional aos órgãos municipais ou em situações excepcionais, diretamente aos candidatos, sempre respeitando os critérios gerais estabelecidos nesta resolução e as faixas de prioridades estabelecidas pelas direções municipais.
DETERMINAÇÕES PARA A DISTRIBUIÇÃO DO FEFC AOS CANDIDATOS NOS MUNICÍPIOS:
Art. 18 – Nos municípios onde o PSOL terá candidaturas majoritárias, caberá ao Órgão Municipal do PSOL estabelecer a divisão dos recursos recebidos entre a chapas majoritárias e proporcionais, observando os critérios legais e os gerais estabelecidos nesta resolução.
Art. 19 – Cada Diretório Municipal deve buscar incentivar e valorizar candidaturas de mulheres, negros e negras, indígenas, LGBTs e refletir esse incentivo garantindo, na medida do possível, que sejam contemplados nas faixas de prioridades. É obrigatória a presença de, no mínimo, uma candidatura de mulher e uma candidatura de negro(a) em uma das duas primeiras faixas de prioridades.
Art. 20 – Caberá ao Órgão Municipal do PSOL em cada município estabelecer as faixas de prioridades para a distribuição dos recursos do FEFC as candidaturas proporcionais, observados critérios a seguir:
§1º – Dentro das respectivas faixas de prioridades das candidaturas proporcionais deverá ser garantido pelo órgão Municipal que:
I – Candidatas mulheres devem, obrigatoriamente, receber individualmente 30% a mais que um candidato homem na mesma faixa de prioridade.
II – Candidato(a) negro/negra deve, obrigatoriamente, receber individualmente 50% a mais que um(a) candidato/a branco na mesma faixa de prioridade.
III – Candidato(a) indígena ou quilombola deve, obrigatoriamente, receber individualmente 15% a mais que um(a) candidato(a) branco(a) na mesma faixa de prioridade.
IV – Candidato(a) LGBT deve, obrigatoriamente, receber individualmente 15% a mais que um(a) candidato(a) branco(a) na mesma faixa de prioridade.
V – Candidato(a) PCD deve receber, obrigatoriamente, receber individualmente 10% a mais que candidato(a) branco(a) na mesma faixa.
§ 2º: A sobreposição dessas condições levará a um acúmulo agregando os percentuais, sem no entanto aplicar um desses percentuais sobre outros. Por exemplo, candidata mulher negra deverá receber individualmente 80% a mais que um candidato branco na mesma faixa.
§ 3º – Candidatos(as) que acumulem os adicionais acima podem receber, no máximo, 100% a mais que um candidato branco na mesma faixa de prioridade.
§ 4º – Candidatos(s) que não sejam classificados em faixas de prioridade devem receber um recurso básico, aplicando-se também nesse caso os adicionais para candidaturas de negros e negras, indígenas, PCD e LGBT.
Art. 21 – O total de recursos recebidos deve ser distribuído de maneira que, no mínimo, 30% se destinem a candidaturas de mulheres (considerando inclusive os recursos da candidatura majoritária, ainda que observado o critério individual acima).
Executiva Nacional do PSOL
04 de setembro de 2020



