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Organizações sociais promovem ato em repúdio à TV Cidade Fortaleza, por exibir imagens do estupro de uma criança

Manifestantes vão entregar o “Prêmio TV Carniça”
 
Organizações da sociedade civil e movimentos sociais articulam para esta quarta-feira (15/01), às 15h30, caminhada e entrega do “Prêmio TV Carniça” à TV Cidade Fortaleza, em protesto à exibição, no programa Cidade 190, da emissora de televisão, do vídeo de um estupro de uma menina de 9 anos, no dia 7 de janeiro.
 
Em uma reportagem de 17 minutos, a TV Cidade Fortaleza exibiu o vídeo de um flagrante de estupro de uma criança de 9 anos de idade, dentro da própria casa, em Pacatuba, município da região metropolitana de Fortaleza. Logo no início da matéria a repórter identifica as casas onde moram a vítima e a do vizinho agressor, mostrando inclusive o numero das residências. Enquanto se entrevista os familiares da vítima, a cena do estupro é veiculada várias vezes, tendo somente a imagem na altura dos órgãos genitais embaçada, deixando visível ao telespectador toda a cena de violência e a identificação da criança, uma vez que ela era mostrada de corpo inteiro.
 
Após a forte mobilização nas redes sociais e da intervenção do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (Cedeca) e do procurador regional da República do Estado do Ceará, Francisco Macedo Filho, o vídeo, com as imagens da violência, foi retirado do ar (quando já havia alcançado mais de 30 mil visualizações). Já as imagens dos familiares e até um dialogo entre a vítima e o agressor (sem a preservação da imagem ou distorção da voz), mesmo após a empresa ser informada que a veiculação das imagens em questão configurava crime, continuaram no ar e ainda serviram como mote para outras matérias, tanto do Cidade 190 como para outros programas do gênero.
 
Sobre o caso, a TV Cidade (filiada à rede Record) emitiu nota de esclarecimento no dia 09/01, onde declarou que as imagens foram divulgadas “a pedido expresso de seu pai, que, em desespero, solicitou essa providência por entender que tal procedimento ajudaria a punir o criminoso”, e que conseguiram fazê-lo sem que houvessem dados identificatórios, assegurando a proteção da criança.
 
Segundo o artigo 217-A do Código Penal, Estupro de Vulnerável,  configura crime a exibição reiterada do ato sexual entre o homem e a criança, já o Art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como crime “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, com pena de 3 a 6 anos de reclusão, sendo que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, prevê ainda a proteção à imagem, afirmando que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, não sendo possível, deste modo, a exibição da criança ainda que mediante autorização de seus pais ou responsáveis.   
 
Lei abaixo a nota pública emitida pelas entidades.

Repúdio aos programas policiais: nossa dor não é espetáculo

Na tarde do dia 7 de janeiro de 2014, o programa policial Cidade 190, da emissora TV Cidade, afiliada da Rede Record no Ceará, exibiu uma reportagem de mais de 17 minutos com cenas de estupro de uma criança de nove anos. O flagrante, feito através de uma gravação por uma câmera dos pais, foi veiculado pela emissora local repetidas vezes durante a matéria, enquanto a repórter entrevistava a família. Durante a transmissão do crime cometido por um vizinho, o telespectador pode ver os rostos, corpos e toda a cena de violência, apenas a imagem dos genitais do agressor e da criança fica embaçada. A criança pode ser identificada por aparecer de corpo inteiro, pela exposição dos familiares, do nome da rua, bairro e número da casa da vítima.

O vídeo do caso teve grande repercussão nas redes sociais e no site oficial da emissora chegando a ter 30 mil visualizações até as 17h do dia 8 de janeiro de 2014. Somente foram retiradas do ar as cenas de sexo explícito, por solicitação à coordenação de jornalismo da TV Cidade. As demais cenas com os familiares e o agressor permaneceram e, ainda, ensejaram a produção de novas reportagens, inclusive uma em que expõem o diálogo prévio entre o agressor e a criança, sem a preservação da imagem ou distorção da voz. 

Mesmo após ser informada que a veiculação das imagens em questão configurava crime, a emissora voltou a veicular o caso na tarde do dia 8 de janeiro de 2014, bem como outros programas policiais também assim fizeram, como o Rota 22, da TV Diário. 
 
Não se trata, contudo, de um caso isolado. Desde 1990, quando o primeiro programa policial produzido no Ceará foi ao ar, assistimos, diariamente, violações de direitos de toda ordem: apelo à violência, criminalização da pobreza, exposição e ridicularização de vítimas e agressores. Até onde pode chegar o abuso e a irresponsabilidade ‘jornalística’ de um canal de TV através de seus programas policiais?
 
O vídeo do estupro em questão retrata agressões aos direitos da criança em diversos aspectos, desrespeitando a legislação infantojuvenil e as normas em vigor para a radiodifusão. Mostra-se reiteradamente o ato sexual entre o homem e a criança, caracterizando o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, Estupro de Vulnerável. Ao mesmo tempo, viola-se o Art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece como crime “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”, com pena de 3 a 6 anos de reclusão. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, prevê ainda a proteção à imagem, afirmando que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, não sendo possível, deste modo, a exibição da criança ainda que mediante autorização de seus pais ou responsáveis.
 
Destacamos ainda que o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), Lei nº 4.117/62, determina: “os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País” (Art.38, d); e “a liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício” (Art. 52).
 
No entanto, a violação de direitos de crianças e adolescentes em programas policiais não é prerrogativa exclusiva da TV Cidade; trata-se de uma prática comum a todos os programas policiais. Esta emissora já foi alvo de uma Ação Civil Pública em 2003, proposta pelo Ministério Público Federal por violação aos direitos humanos, a qual envolveu outras emissoras (TV Diário e TV Jangadeiro). A decisão da ação determina que “os programas de cunho jornalístico-policial vêm desrespeitando vários dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito à honra e à imagem das pessoas, bem como aviltando a dignidade da pessoa humana”, ACP n° 2003.81.00.031437-4).
 
Os programas policiais utilizam-se do grande poder da mídia para moldar e formar opiniões. Incita-se, a todo momento, à violência e à intolerância, seja pela incitação da população a fazer “justiça com as próprias mãos”, seja pela polícia ao estimular a tortura. Ancoradas na ‘liberdade de imprensa’ as emissoras distorcem as finalidades pedagógicas e recreativas da concessão pública de radiodifusão e violam direitos em nome da audiência. Esta realidade precisa mudar.
 
Portanto exigimos:
– Responsabilização imediata da emissora TV Cidade (Cidade 190) e de seu corpo editorial pela transmissão do vídeo que expõe criança em cena de violência sexual;
 
– Retirada imediata de circulação da reportagem e de vídeos que identifiquem a criança e sua família;
 
– Atuação dos Ministério Público Estadual e Federal de modo a garantir que os programas policiais veiculados no Estado do Ceará respeitem a legislação protetiva de crianças e adolescentes, responsabilizando-os por quaisquer violações de direitos;
 
– Adoção pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, vinculado a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça (DEJUS/SNJ), conforme portaria 1220/2007 no Ministério da Justiça, de procedimento de classificação indicativa para os programas policiais no Ceará tendo em vista que tais programas não se enquadram como jornalísticos ou noticiosos, pois recorrentemente violam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, como o inciso II do Art. 11, que afirma que o jornalista não pode divulgar informações “de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes”, ou ainda no inciso III do Art. 2º, no qual a “liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão”.
 
– Cumprimento por parte de todas as emissoras que veiculam programas policiais das normas legais previstas aos concessionários de serviços de radiodifusão, como as previstas no capítulo V da Constituição Federal, da Comunicação Social, notadamente a determinação que as liberdades de expressão e de informação respeitem outros direitos fundamentais previstos, como o direito à privacidade e à intimidade dos indivíduos; além das normas do Decreto Presidencial 52.795/63, que regulamenta os serviços de radiodifusão, proibindo as concessionárias de “transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico” (Art.28, item 12).
 
Subscrevem essa nota:
 
ANDI – Comunicação e Direitos
ANDES Regional NE 1
Articulação Psicanalistas e Psicólogos Iara Iavelberg (ARPIA)
Associação Barraca da Amizade
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e Adolescente (ANCED)
Campo de Juventude Nacional Rompendo Amarras
Cáritas Arquidiocesana de Fortaleza
Cáritas Brasileira Regional Ceará
Centro Acadêmico Livre de Serviço Social da Universidade Estadual do Ceará (CALSS)
Centro de Assessoria Jurídica Universitária da UFC (CAJU)
Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de
Fortaleza
Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDECA Ceará)
Coletivo Nacional de Juventude Negra (ENEGRECER)
Comitê Nacional de Enfrentamento a Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes
Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Ceará
ECPAT Brasil
Executiva Nacional dos Estudantes de Comunicação Social – ENECOS (Coletivo Ceará)
Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de
Alencar (EFTA)
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)
Fórum Cearense de Mulheres
Fórum Permanente das ONGs de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Ceará (Fórum DCA)
Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social
Laboratório de Direitos Humanos Cidadania e Ética da Universidade Estadual
do Ceará (Labvida)
Levante Popular da Juventude
Mandato Cidade em Movimento – Vereadora Toinha Rocha (PSOL)
Mandato Ecos da Cidade – Vereador João Alfredo (PSOL)
NIGÉRIA Comunicação e Audiovisual
Núcleo Cearense de Estudos e Pesquisa sobre a Criança (NUCEPEC)
ONG Fábrica de Imagens – ações educativas em cidadania e gênero
ONG Instituto Janus
Pastoral do Menor
Serviço de Assessoria Jurídica Universitária Popular da UNIFOR Ceará (SAJU)
Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará (Sindjorce)
Terre des Hommes Lausanne no Brasil
União dos Grafiteiros
 
Para subscrever essa nota envie um email para: [email protected]

 

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