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Representação do PSOL pelo afastamento do prefeito de Campinas

Nos últimos dias a população Campinas acompanha estarrecida os graves fatos relacionados a Administração Pública Municipal.

Diversos integrantes do primeiro escalão, inclusive a esposa do Prefeito e sua respectiva Chefe de Gabinete, possuem envolvimento direto no que esse próprio Ministério Público chama nos autos do Procedimento de Investigação Criminal de “organização criminosa”.

Leia a íntegra da Representação

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROMOTORIA DA CIDADANIA.

EM CARÁTER DE URGÊNCIA!

DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINAS DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL, partido político, inscrito no CNPJ sob n°. 09.631.499.0001/00, com sede na Rua Tiradentes, n° 741, Bairro Vila Itapura, Município de Campinas, Estado de São Paulo, neste ato através de seu Presidente, PAULO ROBERTO BUFALO, brasileiro, casado, professor., portador da Cédula de Identidade RG n° 16.333.900-4, inscrito no CPF/MF sob o n° 09691018802, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e ss. da Constituição Federal

REPRESENTAÇÃO

em face de HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, Prefeito Municipal de Campinas, de qualificação ignorada, podendo ser encontrado na sede do Poder Executivo Municipal, na Avenida Anchieta, s/n, 4º Andar, neste Município  pelos motivos de fato e de direito abaixo relacionados:

DOS FATOS

Nos últimos dias a população Campinas acompanha estarrecida os graves fatos relacionados a Administração Pública Municipal.

Diversos integrantes do primeiro escalão, inclusive a esposa do Prefeito e sua respectiva Chefe de Gabinete, possuem envolvimento direto no que esse próprio Ministério Público chama nos autos do Procedimento de Investigação Criminal de “organização criminosa”.

Por outro lado, o Prefeito Municipal ora representado, sequer tomou quaisquer providencias para colaborar com as investigações, ou ainda, afastar os envolvidos na questão.

Não obstante, é impossível de se acreditar que diante da “Chefia da organização criminosa” ser de sua esposa e respectiva Chefe de Gabinete, o Prefeito representado não tenha qualquer conhecimento dos fatos.

Resta evidente que a apatia e a omissão do Chefe do Poder Executivo Municipal nos levam a crer que existe o conluio do mesmo com os demais “membros da Organização Criminosa” que se instalou na Prefeitura Municipal.

Diante de tamanha transgressão a todos os Princípios Constitucionais que norteiam a Administração Pública, não  resta alternativa senão o afastamento imediato do Prefeito Municipal, e de todos os demais envolvidos.

Não existe qualquer condição moral para que o mesmo continue exercendo suas funções de Chefe do poder Executivo Municipal.

Desta forma, serve a presente para que esse Ministério Público realize as medidas judiciais cabíveis para garantir o afastamento imediato do Prefeito Municipal.

DO DIREITO

Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal:

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

Ao Ministério Público foi destinada, pela Carta Magna de 1988, a tutela da ordem jurídica como uma das suas funções essenciais à realização da Justiça, um dos aspectos, portanto, de sua atuação fiscalizadora, exercida mediante instrumentos diversos, dentre os quais destaca-se a ação civil pública, visando preservar a legalidade e a moralidade na Administração Pública, dentre outros Princípios que devem nortear a conduta de todo Agente Público.

A legitimidade do Parquet, está fundada, além dos dispositivos legais supra mencionados, no artigo 17, caput, da Lei Federal nº 8.429 de 02/06/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos.

O art. 37, caput, da Constituição Federal, de forma expressa, impõe aos servidores públicos os deveres de legalidade, impessoalidade e moralidade, sendo que o art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92, dispõe que:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os

princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições…”

DOS REQUERIMENTOS

Ante ao exposto, requerem, com a máxima urgência, o seguinte:

a) a propositura de medida judicial que possibilite o IMEDIATO AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS do exercício de suas funções enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal;

b) que a propositura abarque o pleito de imediato afastamento dos demais envolvidos do exercício de quaisquer funções perante o Poder Público Municipal.

Termos em que, com urgência,

Pede e espera deferimento.

Campinas, 23 de maio de 2011.

PAULO ROBERTO BUFALO

PSOL  – CAMPINAS

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