Segundo o projeto, será considerado hediondo o crime tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.484/1940) que submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou vulnerável. A pena é de 4 a 10 anos de reclusão e é aplicável também a quem facilitar essa prática ou impedir ou dificultar o seu abandono pela vítima. Iguais penas são atribuídas a quem for pego praticando sexo ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos no contexto da prostituição.
De acordo com o deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ), vice-presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a resposta a este tipo de crime deve ir além da esfera penal. “Que a gente pense também, por exemplo, em políticas de educação e de acesso à cultura que garantam a toda e qualquer criança, sobretudo às mais pobres, às crianças indígenas, às negras, às mais vulneráveis, o direito à educação, a gozar dos serviços de educação, o direito à saúde e de acesso à cultura, que as protejam da exploração sexual”.
O deputado ressalta que no PL a palavra exploração está associada à palavra prostituição, mas que não se deve confundir com a prostituição praticada por pessoa adulta e capaz com a exploração sexual. Ele lembra que tramita na Câmara o PL 4211/2012, de sua autoria, que regulamenta a atividade dos profissionais do sexo.

