Estabelece critérios para distribuição e utilização dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destinados ao Partido Socialismo e Liberdade, para as Eleições de 2026
Tendo em vista que para o processo eleitoral de 2026, o PSOL estabeleceu como prioridades a superação da cláusula de desempenho, a reeleição de todas e todos nossos parlamentares estaduais e federais, a ampliação de nossas bancadas, a eleição de Senadora no Rio Grande do Sul, e considerando a necessidade de refletir essas prioridades nacionais na construção da sua política de financiamento eleitoral de campanha, garantidos recursos compatíveis, limitados ao teto fixado pela Justiça Eleitoral e considerando a tradição do partido, a Executiva Nacional do Partido Socialismo e Liberdade estabelece as seguintes diretrizes e normas para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as Eleições 2026, nos termos do Art. 6º da Resolução TSE nº 23.605/19:
Art. 1º Os critérios estabelecidos nesta Resolução para distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC seguirão os dispositivos legais preconizados, cabendo à Executiva Nacional do PSOL estabelecer percentuais e valores a serem distribuídos aos candidatos e candidatas, através das instâncias partidárias, conforme diretrizes estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º. Serão reservados recursos para distribuição direta pela Executiva Nacional do PSOL para:
a) candidaturas majoritárias a governador, vice-governador e senadores;
b) candidaturas proporcionais em reeleição, para Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal;
c) candidaturas proporcionais para Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal elencadas como prioridades nacionais pela Executiva Nacional do partido;
d) chapas proporcionais a Deputado Estadual, Deputado Distrital e Deputado Federal nos Estados;
e) financiamento de campanhas de propaganda e divulgação geral das candidaturas e da legenda partidária nos estados elencados pela Executiva Nacional;
f) reserva técnica a ser destinada pela Executiva Nacional com o objetivo de atender ajustes na tática eleitoral, necessários à superação da cláusula de desempenho nos estados, a garantia do cumprimento das cotas obrigatórias e a serviços técnicos e administrativos no processo eleitoral.
§ 1º Serão destinados no mínimo 51% dos recursos do FEFC para candidaturas a Deputado Federal; até 34% para candidaturas a Deputado Estadual ou Deputado Distrital; até 10,4% para candidaturas a Governador, Vice Governador e Senador; até 1,6% para despesas com comunicação nacional e banca de heteroidentificação e no mínimo 2,8% de reserva técnica para uso em despesas da instância nacional e/ou destinação a ser determinada pela Executiva Nacional, incluindo possibilidade de despesas de 2º turno.
§ 2º Na distribuição de recursos para os estados, a Executiva Nacional deve priorizar aqueles que podem cumprir o papel de superação nacional da cláusula de desempenho, quais sejam: SP, RJ, MG, RS, PA, DF, PE, BA, CE, SE, SC, AM, ES, PB.
§ 3º Conforme resoluções unânimes e previamente votadas pelas instâncias nacionais do partido, é uma prioridade a eleição ao Senado no Rio Grande do Sul.
Art. 3º As Direções Estaduais e Distrital devem estabelecer diretrizes e prioridades para a distribuição dos recursos, previstos no item ‘d’ do artigo 1º, para as candidaturas proporcionais, de acordo com a tática eleitoral definida localmente, respeitando todos os dispositivos previstos nesta resolução e outras determinações e orientações da Executiva Nacional do PSOL.
§ 1º Os diretórios estaduais e distrital deverão estabelecer faixas de prioridades para estas candidaturas proporcionais, respeitando o previsto no artigo 4º desta resolução, levando em conta critérios e mecanismos a serem estabelecidos pela Executiva Nacional do PSOL.
§ 2º Os diretórios estaduais e distrital deverão estabelecer, para a distribuição prevista no caput deste artigo e de acordo com regulamentação da Executiva Nacional, conforme a tradição do partido, adicionais de incentivo a candidaturas LGBTIA+, candidaturas PCD, candidaturas negras e/ou indígenas e candidaturas quilombolas, na seguinte forma:
a) candidaturas negras e/ou indígenas devem receber 5% a mais que outras candidaturas na mesma faixa de prioridade.
b) candidaturas quilombolas devem receber 5% a mais que outras candidaturas na mesma faixa de prioridade.
c) candidaturas LGBTIA+ devem receber 5% a mais que outras candidaturas na mesma faixa de prioridade.
d) candidaturas PCD (pessoa com deficiência) devem receber 5% a mais que outras candidaturas na mesma faixa de prioridade.
§ 3º Os adicionais de incentivo previstos no §2 deste artigo são acumulativos para um mesmo candidato até o limite de 15%.
Art. 4º A distribuição dos recursos pela Executiva Nacional do PSOL e pelas Direções Estaduais e Distrital, deverá garantir o cumprimento da legislação vigente quanto ao financiamento para as candidaturas femininas, de pessoas negras e de pessoas indígenas (§4º do artigo 17 da Resolução TSE 23.607, DE 17 de Dezembro de 2019), em todas as etapas e níveis, do seguinte modo:
I – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção delas em relação ao total de candidaturas do partido (soma de candidaturas femininas e masculinas), não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);
II – para as candidaturas de pessoas negras, o percentual não poderá ser inferior a 30%.
III. – para as candidaturas de pessoas indígenas, o percentual corresponderá, no mínimo, à proporção de:
a) mulheres indígenas e não indígenas do gênero feminino do partido;
b) homens indígenas e não indígenas do gênero masculino do partido.
III – os percentuais de candidaturas de mulheres, pessoas negras e indígenas serão calculados pela razão entre essas candidaturas e o total de candidaturas do partido em âmbito nacional.
Art. 5º A Executiva Nacional do PSOL estabelecerá os critérios para que uma candidatura esteja apta a receber os recursos do FEFC, seguindo o estabelecido nesta resolução, no estatuto partidário, nas resoluções partidárias e na legislação vigente.
Art. 6º Eventuais sobras de recursos decorrentes de desistências, devoluções, alterações nas táticas eleitorais estaduais e situações correlatas terão sua realocação definida pela Executiva Nacional.
Art. 7° O Partido Socialismo e Liberdade não destinará recursos diretamente a candidaturas de outros partidos, exceto em casos excepcionais, aprovados pela Executiva Nacional.
Art. 8º. Os candidatas e candidatos só poderão receber os recursos destinados a eles após verificação da apresentação do pedido de registro de candidatura e abertura de conta específica para recebimento do FEFC (distinta da conta de arrecadação de campanha) e mediante assinatura de declaração onde o candidato assume responsabilidade pela gestão desses recursos e cumprimento integral das determinações partidárias e da Justiça Eleitoral.
§1º É dever das candidatas e dos candidatos zelar pela boa aplicação dos recursos distribuídos, obrigatoriamente abrindo contas bancárias para seu recebimento e movimentação, com expedição de recibos eleitorais pertinentes.
§ 2º É obrigatória a prestação de contas parcial e final à Justiça Eleitoral, assim como aos órgãos internos do Partido, especialmente para fiscalização da destinação dos recursos, cabendo a candidatas e candidatos a observação das regras legais.
§3º Os candidatos e candidatas assumem inteira responsabilidade por sua prestação de contas e arcarão completamente por eventual omissão e as consequências dela advindas.
Art. 9º Casos omissos ou advindos de novas deliberações da Justiça Eleitoral serão resolvidos pela Executiva Nacional ou pelo Diretório Nacional.
Art. 10° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com remessa ao Tribunal Superior Eleitoral para apreciação e registro, devendo receber ampla divulgação, preferencialmente em meio eletrônico.
São Paulo, 30 junho de 2026
Executiva Nacional do Partido Socialismo e Liberdade

