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Resolução do Diretório Nacional do PSOL sobre contribuição parlamentar

Considerando que a contribuição parlamentar é uma obrigação prevista no Estatuto do PSOL;

Considerando que o 8º Congresso Nacional do Partido Socialismo e Liberdade deliberou novos parâmetros para a cobrança e contribuição dos parlamentares federais, estaduais e municipais do PSOL, bem como dos cargos executivos;

Considerando que a resolução congressual de organização partidária, aprovada define que: A contribuição dos Parlamentares deverá ser estabelecida por faixas salariais, obedecendo ao máximo de 10% e ao mínimo de 3% do salário bruto fixado dos parlamentares, prefeitos e governadores. O Primeiro diretório nacional eleito, deverá aprovar uma tabela de faixa salarial e as respectivas contribuições;

Considerando que a resolução congresso aprovada não delibera sobre perdão de dívidas existentes e que a mudança aprovada no 8º Congresso Nacional altera todos valores de contribuição dos parlamentares;

Delibera-se que:

a) As contribuições em atraso de todos os parlamentares, até a data da – aprovação desta resolução, devem ser quitadas com base no valor vigente à época do débito adquirido. A falta de cumprimento com o pagamento de dívidas anteriores e posteriores a esta resolução, estará sujeita ao desconto automático do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como as possibilidade previstas no Art.84,§6º, do Estatuto do PSOL

b) As secretarias municipais, estaduais – onde houver parlamentar – e nacional de Finanças, onde houver parlamentar, em obediência ao Estatuto do partido, Art.84, §5º, I e II, deverá regularizar as contribuições parlamentares através de débito automático em conta corrente ou em consignação à Secretaria de Finanças da instância correspondente, mediante autorizações escritas;

c) As secretarias municipais, estaduais – onde houver parlamentar – e nacional de Finanças, deverá apresentar à executiva correspondente, um plano de regularização dos débitos existente considerando a possibilidade de flexibilização em contrapropostas dos parlamentares devedores, desde que passíveis de serem quitadas até o término do mandato;

d) Nos períodos eleitorais a instância partidária responsável pela distribuição de FEFC ao candidato que já possui mandato, deve solicitar ao órgão partidário ao qual o parlamentar deveria contribuir uma certidão de regularidade das contribuições mensais, como condição de liberação para repasse do FEFC.

e) Sobre as novas referências de cobrança e as porcentagens mínimas e máximas da contribuição, fica estabelecido que:
(Faixa A) Até 4 Salários Mínimos (SM) – 3%
(Faixa B) Acima de 4 até 6 SM – 5%
(Faixa C) Acima de 6 até 8 SM – 7%
(Faixa D) Acima de 8 – 10%

f) Parlamentares que receberem até 2 salários mínimos ou que não tenham assessoria parlamentar garantida pela casa legislativa, poderão solicitar isenção junto a respectiva instância, sem prejuízo caso opte por fazer contribuição voluntária de qualquer valor.

g) O Cálculo para contribuição parlamentar, deverá ser considerado da seguinte maneira:
1. A faixa de contribuição é determinada pelo valor do salário bruto dividido pelo valor do salário mínimo reajustado;
2. O percentual é aplicado sobre o salário líquido;
3. Fica mantida a redação atual do Art.84, parágrafo 1º, 2º e 3º, que estabelecem a definição de remuneração mensal, bem como a parte fixa e a parte variável e os redutores, devendo ser considerados para fins de definição dos valores mensais de cada parlamentar.

h) Eventuais atrasos, que ultrapassem 60 dias, sem comunicação prévia – ao vencimento – à Tesouraria correspondente, serão acrescidos ao débito em cada mês, as seguintes porcentagens em cada faixa:
Faixa A – 1%
Faixa B – 2%
Faixa C – 3%
Faixa D – 4%

i) As faixas e valores, citados anteriormente, estão anexado à esta resolução em formato de tabela

j) A instância partidária beneficiária da contribuição poderá deliberar sobre eventuais deduções, válidas por período determinado, a partir de solicitação feita pelo parlamentar com justificativa e comprovação dos motivos, e aprovado em reunião por maioria simples.

k) As alterações deverão ser incorporadas ao Estatuto do PSOL, desde já.

Clique aqui e veja os detalhes da resolução aprovada em anexo.

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