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Base de cálculo do Adicional de Insalubridade

O Direito do Trabalho, visto como um mínimo de garantias que a classe operária consegue impor ao patronato, pode e deve ser motivo de avanço permanente. Ao contrário dos demais ramos do Direito, o trabalhista é fruto das lutas e da criatividade jurídica conseqüente, onde nossa obrigação é sempre buscar novos e superiores patamares.

Por óbvio, poderíamos escrever laudas e laudas sobre o que significa a existência de tão poucos direitos na esfera laboral, bem como outras tantas laudas sobre os motivos pelos quais até mesmo esse pequeno conjunto de direitos existente pode ainda desaparecer (nas reformas que o governo federal pretende), o que não é o caso nem o motivo de existência dessa coluna – de caráter mais técnico – em nosso jornal do partido. Assim, partimos para uma das formas de avanço contextual (que é mais amplo que o conjuntural) que está ao nosso alcance.

O adicional de insalubridade, que é um adicional salarial para trabalho em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, normalmente é calculado e pago sobre o salário mínimo nacional, com exceção de algumas profissões regulamentadas (geralmente de nível universitário), tais como médicos, dentistas e advogados, onde o salário profissional (bem superior ao mínimo legal) é a base sobre a qual se calcula o referido adicional.

Ocorre, entretanto, que a Súmula 17, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que “O adicional de insalubridade devido a empregado que percebe, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, salário profissional, será sobre este calculado”. Assim, nossa obrigação militante, não só na área sindical, mas também nos encontros, conversas e demais espaços de reunião de trabalhadores, é justamente conscientizar de que deve haver luta – inclusive através de processos judiciais – para que seja calculado o adicional de insalubridade sobre todo e qualquer piso salarial estabelecido em dissídio coletivo, pois esses pisos têm a mesma natureza, ou conceito, de remuneração mínima para uma determinada categoria de trabalhadores, que tem o salário profissional (previsto na tal Súmula) para outra.

Dentro do que as atuais legislações e jurisprudências burguesas nacionais permitem, essa circunstância de elevação salarial ainda não foi suficientemente explorada e merece toda a nossa atenção, particularmente no que tange a categorias profissionais menos organizadas.

Pedro Ruas é Advogado Trabalhista e membro do Direção Nacional do PSOL .

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