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Projeto do PSOL define que Justiça Militar não pode ter competência para julgar cidadãos civis

A bancada do PSOL apresentou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7770/2014, que altera o dispositivo do Decreto-Lei nº 1001, de 1969, para abolir a competência da Justiça Militar no julgamento de civis em tempos de paz. O PL foi protocolado nesta quarta-feira, 2 de julho, e assinado pelos deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys.
 
A iniciativa se deve ao fato de uma cidadã estar sendo processada na Justiça Militar por ter supostamente praticado crime de desacato contra militares das Forças Armadas que participam da operação de “Garantia de lei e ordem” nos Complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro (RJ).
 
Para os deputados, o julgamento de civis pela Justiça Militar, em tempos de paz, deve ser considerado uma aberração autoritária. “Está longe de ser realmente democrático um Estado que instaura tribunais de exceção para levar a cabo uma política de segurança pública executada segundo a perigosa lógica militarista do uso das Forças Armadas para combater o ‘inimigo interno’”, afirmam na proposta.
 
A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou, em agosto do ano passado, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 289) a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Em sua petição, a PGR manifesta o entendimento de que “a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito (artigo 1º da CF), o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além do princípio do devido processo legal material e, ainda, os artigos 124 (competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares) e 142 (dispõe sobre as Forças Armadas) da Constituição”.
 
Em decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 112936, julgado em 5 de fevereiro de 2013, o ministro relator Celso de Mello, observou, com propriedade: “Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. – Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que ‘um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (…)’”.
 
Os deputados do PSOL enfatizam na proposta que: “O Código Penal Militar vigente no Brasil é produto do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, outorgado na fase mais repressiva da Ditadura civil-militar de 1964-85. Não surpreende, então, que tal legislação contenha dispositivos de índole autoritária, inteiramente incompatíveis com os fundamentos democráticos do nosso sistema jurídico-político, segundo consubstanciados na Constituição Federal (CF) de 1988.”

 

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