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Resolução da Federação PSOL-Rede: disciplina as coligações e a formação de listas de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais de 2024

Resolução nº 7/2024 – Federação PSOL/REDE: disciplina as coligações e a formação de listas de candidatos nas eleições majoritárias e proporcionais na Eleição 2024.

Art. 1º. Estão autorizadas alianças eleitorais majoritárias e a formação de coligações com os partidos da Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV), PSB e PDT, PCB e UP.

  • 1º. Toda e qualquer aliança com partidos que não estão taxativamente autorizados no art. 1º, entende-se como não orientada e, portanto, vedada.
  • 2º Caberá à direção nacional da federação, uma avaliação política local e autorização ou não para ser realizada. 
  • 3º. A inobservância de tais regras poderá levar à anulação das deliberações tomadas pela federação na circunscrição eleitoral, pela direção estadual ou nacional da federação, conforme o caso.

Art. 2º. A direção nacional da federação será responsável por analisar e autorizar ou não as alianças eleitorais nas circunscrições com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.

Art. 3º. A direção estadual da federação será responsável por analisar e autorizar ou não as alianças eleitorais nas circunscrições com até 200.000 (duzentos mil) eleitores.

  • 1º As decisões estaduais da federação poderão ser contestadas, via recurso, à direção nacional da federação, no prazo de 48h após publicizada a decisão estadual.
  • 2º. As direções nacional e estaduais deliberarão por consenso progressivo.
  • 3º. Não havendo consenso, a deliberação será por maioria de votos dos dirigentes das direções estaduais ou nacional, conforme o caso.

Art. 4º. Na formação das chapas majoritárias terá preferência a ser indicado como candidato o filiado a partido federado que seja candidato à reeleição.

Art. 5º. Na formação das chapas majoritárias será considerado como critério de definição a indicação do partido federado que obteve maioria dos votos para a câmara municipal em 2020.

  • 1º Na hipótese de nenhum dos partidos terem concorrido ao pleito de 2020, a referência a ser utilizada será a proporção estadual com base na eleição de 2022, nos termos do art. 24, inciso I, do Estatuto da Federação PSOL-REDE.
  • 2º Por consenso, entre os partidos federados, a escolha do majoritário poderá não ser da legenda que obteve maioria dos votos indicado no art. 6º e no § 1º.

Art. 6º. Na definição do quantitativo de vagas das chapas proporcionais será observada a votação obtida pelos partidos federados na disputa pela câmara de vereadores na eleição 2020.

  • 1º. Na hipótese de nenhum dos partidos terem concorrido ao pleito de 2020, a referência a ser utilizada será a proporção estadual com base na eleição de 2022, nos termos do art. 24, inciso I, do Estatuto da Federação PSOL-REDE.
  • 2º. Independentemente da votação, cada partido tem direito a preencher 1/3 da chapa.
  • 3º. Por consenso, os partidos federados podem  distribuir as vagas de maneira diferente da indicada pela votação no pleito de 2020.
  • 4º. Os partidos federados deverão observar o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas nas listas isoladas e na lista global.
  • 5º. Para participação no pleito proporcional, o partido federado deverá indicar, no mínimo, dois candidatos, um de cada gênero.
  • 6º A inobservância do percentual em lista isolada ou do disposto no § 5º implica na impossibilidade de o partido federado lançar candidatos, de modo que a federação participará do pleito somente com a indicação de candidatos do partido que cumprir os percentuais de gênero previstos na legislação.

Art. 7º. Os partidos federados formarão a lista de candidatos e submeterão a proposta para formação das chapas majoritária e proporcional à direção municipal da federação até 20 de julho de 2024.

Art. 8º. A direção municipal da federação se reunirá e deliberará sobre a lista no prazo de 24 horas.

Art. 9º. Não havendo consenso, será acionada a direção superior competente, nos termos dos artigos 2º e 3º.

Art. 10. As listas aprovadas pela direção competente, conforme o caso, serão homologadas pelos partidos federados conforme normativa interna definida pelo partido e, posteriormente, em convenção da federação no município.

  • 1º. Deliberarão pela direção municipal da federação os respectivos dirigentes.
  • 2º. As convenções dos partidos e da federação podem ser realizadas no mesmo dia e local.

Brasília, 27 de março de 2024.
Federação PSOL-REDE

Paula Bermudes Moraes Coradi – Presidente

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